Foto: DIvulgação/TJ-MS.
A Constituição Federal garante prioridade máxima, conhecida como superpreferência, para idosos, pessoas com deficiência e portadores de doenças graves no pagamento de precatórios de natureza alimentar. Apesar de existir desde 2009, muitos credores ainda desconhecem o direito e os requisitos necessários para utilizá-lo.
Na prática, a superpreferência coloca esse grupo na frente da fila de pagamento, antes mesmo dos demais titulares de precatórios alimentares e muito antes dos precatórios comuns.
Quem tem direito à superpreferência
Para ter acesso ao benefício, é necessário cumprir três requisitos simultaneamente:
– Ter 60 anos ou mais, ser pessoa com deficiência ou portador de doença grave;
– Possuir precatório de natureza alimentar, como salários, aposentadorias, pensões, benefícios previdenciários ou indenizações por morte ou invalidez;
– Ser o titular original do crédito, já que o direito não é transferido a herdeiros ou cessionários.
Na maioria dos tribunais, a prioridade para idosos é reconhecida automaticamente por meio do CPF e da data de nascimento. Já nos casos de deficiência ou doença grave, geralmente é necessário apresentar laudo médico e solicitar o reconhecimento do direito no processo.
Prioridade não vale para todo o valor
Um dos pontos que mais geram dúvidas é que a superpreferência não se aplica ao valor integral do precatório. Desde a Emenda Constitucional nº 136/2025, o limite passou a ser de três vezes o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) do ente público responsável pelo pagamento.
Se o precatório ultrapassar esse teto, apenas a parcela correspondente ao limite será paga com prioridade. O restante continuará na fila cronológica dos demais precatórios alimentares.
“É comum vermos credores que só descobrem a existência desse teto depois de anos aguardando na fila, achando que teriam prioridade sobre o valor integral do precatório”, afirma Giovani Junior, diretor comercial da PJUS.
O que mudou com a nova emenda
Além de reduzir o limite da superpreferência, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o prazo para inclusão dos precatórios no orçamento do ano seguinte, que passou de 2 de abril para 1º de fevereiro.
Isso significa que precatórios expedidos após essa data só entrarão no orçamento do exercício seguinte, podendo aumentar o tempo de espera para o pagamento.
Outro ponto importante é que, em caso de falecimento do titular original, a superpreferência não é transferida aos herdeiros. O crédito permanece válido, mas passa a seguir a fila correspondente à sua natureza, alimentar ou comum.
Fonte: Constituição Federal, Estatuto do Idoso e informações da PJUS
